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Sociedade anónima (português europeu) ou sociedade anônima (português brasileiro) (normalmente abreviado por S.A., SA ou S/A) é uma forma de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas. Há duas espécies de sociedades anônimas:
Em contrapartida, numa sociedade limitada existe uma escritura pública (no Brasil, contrato social), que define a quem pertence o capital da empresa. As ações podem ser classificadas:
Em PortugalO capital das S.A. é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu (art.º 271º) – A sociedade não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense (art.º 273º) – A firma da sociedade concluirá sempre com a expressão “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.” (nº1 do art.º 275º) – O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal. (nº1 do art.º 276º) No BrasilNo Brasil, as sociedades anônimas ou companhias são reguladas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), com as alterações dadas pela Lei 9.457, de maio de 1997. Não houve alteração em decorrência da entrada em vigor do novo Código Civil (art.1089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de DYLSON DÓRIA “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único). Feitas estas considerações iniciais vejamos quais as principais características da Sociedade Anônima:
A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76). Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL. |
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